Juliana A, Bacharel em Direito
  • Bacharel em Direito

Juliana A

São Paulo (SP)

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Juliana A, Bacharel em Direito
Juliana A
Comentário · há 6 anos
Eduardo, com relação aos hotéis, temos a Medida Provisória 928/2020.
De acordo com ela, basicamente, o prestador de serviço deve assegurar: remarcação da reserva; crédito para uso no prazo de 12 meses a partir do fim do estado de calamidade pública ou outro acordo com o consumidor.

Se forem impossíveis as hipóteses acima ou se o consumidor quiser a restituição da quantia paga, isso deve ser feito. A medida, a princípio, dá a entender que o reembolso total só seria obrigatório se a remarcação ou crédito fossem impossíveis, mas podemos entender que o desinteresse do consumidor também se enquadraria no cenário de "impossibilidade".

É uma forma de compreensão da norma.

Caso a hotel se negue a restituir o valor integral, cabe discussão sobre a validade do ato no PROCON ou Judiciário.
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